TCE autoriza nomeação de aprovados no concurso do Idaf mesmo com limite de gastos acima do permitido

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Os candidatos aprovados no concurso público do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre (Idaf) poderão ser nomeados mesmo com o Poder Executivo estadual acima do limite legal de despesas com pessoal. A autorização foi concedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC), em decisão publicada na última quarta-feira, 1º, por meio do Acórdão nº 15.608/2026.

A decisão foi tomada por maioria durante sessão plenária realizada em 26 de março deste ano, em resposta a uma consulta formulada pelo presidente do Idaf, José Francisco Thum.

O gestor questionou se a Lei Estadual nº 3.963/2022, que classifica as atividades do instituto como serviço essencial na área da saúde, permitiria a nomeação dos aprovados no concurso mesmo diante das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Prevaleceu o voto do conselheiro revisor Antonio Jorge Malheiro, acompanhado pelos conselheiros Antonio Cristóvão Correia de Messias, José Ribamar Trindade de Oliveira e pela conselheira substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza.

Ao responder à consulta, o Tribunal entendeu que a incorporação dos novos servidores ao quadro do Idaf é possível. Para fundamentar a decisão, os conselheiros utilizaram o mesmo entendimento jurídico adotado anteriormente em processo envolvendo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Alerta ao governo

Embora tenha autorizado as nomeações, o TCE fez um alerta ao governo do Estado para que observe rigorosamente os limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

No acórdão, o Tribunal ressalta que, quando o limite prudencial é ultrapassado, o Executivo deve adotar as medidas de contenção previstas na legislação, entre elas a vedação ao provimento de cargos públicos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.

Votos divergentes

A decisão não foi unânime. A relatora do processo, conselheira Naluh Maria Lima Gouveia, ficou vencida, juntamente com o conselheiro Ronald Polanco Ribeiro.

No voto divergente, a relatora sustentou que a Lei Estadual nº 3.963/2022 garante o reconhecimento das atividades do Idaf como serviço essencial para fins administrativos, mas não afasta as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo ela, a norma estadual não autoriza exceções às regras federais sobre gastos com pessoal, não permite que as despesas do instituto sejam contabilizadas como gastos mínimos em saúde, nem cria respaldo para contratações temporárias fora das hipóteses legais ou para outras exceções previstas exclusivamente para profissionais da saúde.

Após a decisão, o Tribunal determinou o envio de cópias do acórdão à Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) e ao presidente do Idaf, autor da consulta. Em seguida, o processo foi arquivado

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