O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os municípios não podem estabelecer alíquotas maiores de IPTU com base exclusivamente na área ou na metragem do imóvel. A decisão foi tomada em julgamento com repercussão geral, o que significa que o entendimento deverá orientar processos semelhantes em todo o país.
Segundo o STF, a Constituição permite que o IPTU tenha alíquotas progressivas de acordo com o valor do imóvel, além de permitir diferenciações relacionadas à localização e ao uso da propriedade. O tamanho do imóvel, porém, não pode ser utilizado isoladamente como justificativa para aumentar a alíquota.
O processo analisado envolvia uma lei de Chapecó (SC) que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A norma havia sido considerada inconstitucional pela Justiça de Santa Catarina, e o município recorreu ao Supremo alegando que imóveis maiores representariam uma utilização mais intensa do solo urbano.
O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou esse argumento e afirmou que a área do imóvel não pode ser utilizada como critério adicional de progressividade. Ao final, o plenário fixou a tese de que é inconstitucional uma lei municipal, posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, estabelecer alíquota de IPTU em razão da área do imóvel.
Na prática, a decisão não impede a cobrança de IPTU mais alto de propriedades de maior valor. O imposto continua podendo variar conforme o valor venal, a localização e o uso do imóvel, mas o simples fato de uma propriedade possuir maior metragem não pode, por si só, resultar em uma alíquota mais elevada.





