Entrou em vigor uma nova legislação que amplia o enfrentamento penal à violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. Publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto, a Lei nº 15.487/2026 altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Penal, do Código de Processo Penal e de outras normas relacionadas a crimes hediondos e organizações criminosas.
Entre as principais mudanças estão o aumento das penas para produção, venda, posse e divulgação de material de violência sexual infantil, a inclusão de conteúdos produzidos ou manipulados com inteligência artificial e novas ferramentas para investigação de crimes praticados no ambiente digital.
Penas podem chegar a 10 anos
A produção ou o registro de material de violência sexual envolvendo crianças ou adolescentes passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão e multa. A mesma faixa de pena vale para quem vender ou expuser o conteúdo à venda.
Quando a comercialização ocorrer pela internet, aplicativos ou redes sociais, a pena poderá ser aumentada em um terço. A mesma possibilidade de aumento existe quando o conteúdo for publicado ou compartilhado em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo ou aplicativo acessível ao público.
Quem oferecer, trocar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar esse tipo de material também fica sujeito a quatro a dez anos de prisão e multa.
Já adquirir, possuir, armazenar ou solicitar o conteúdo passa a ser punido com três a seis anos de reclusão e multa. A mesma faixa é aplicada a quem acessar ou visualizar o material com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.
Inteligência artificial entra no alcance da lei
A legislação também amplia a definição de material de violência sexual infantil para incluir representações reais ou fictícias de crianças e adolescentes, inclusive aquelas produzidas, manipuladas ou geradas por tecnologias digitais e inteligência artificial.
A definição abrange representações de atividade sexual explícita, real ou simulada, além de nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa e situações ou poses de conotação sexual, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.
Também passa a ser crime simular a participação de uma criança ou adolescente nesse tipo de conteúdo por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografias, vídeos ou outras representações visuais.
A prática, inclusive quando realizada com inteligência artificial ou tecnologias capazes de alterar imagem e voz, pode resultar em três a cinco anos de reclusão e multa.
Aliciamento pela internet terá agravantes
A nova lei estabelece pena de três a cinco anos de prisão e multa para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com o objetivo de praticar ato libidinoso, quando a conduta não configurar crime mais grave.
A pena poderá aumentar de um terço a dois terços quando houver utilização de inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, mecanismos de anonimização, aplicativos de mensagens, redes sociais, salas de bate-papo ou jogos on-line.
O aumento também poderá ser aplicado quando o autor oferecer alguma vantagem à vítima ou se aproveitar de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional.
A mesma possibilidade de aumento vale para o uso de técnicas destinadas a mascarar ou anonimizar endereço IP ou outro identificador digital com o objetivo de dificultar a identificação do responsável. A regra não se aplica ao uso legítimo de ferramentas de privacidade e segurança digital.
Lei permite chamada “ronda virtual”
Entre as novas ferramentas de investigação está a chamada ronda virtual, que permite aos órgãos de persecução penal identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes em ambientes digitais públicos.
A medida pode ser utilizada em sites, fóruns, redes sociais e redes de compartilhamento de arquivos, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Em situações de flagrante ou diante de risco à vida ou à integridade física de uma criança ou adolescente, policiais e integrantes do Ministério Público também poderão requisitar diretamente aos provedores determinados registros e dados previstos em lei.
A medida deverá ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas.
A legislação, porém, não autoriza acesso irrestrito a conteúdos privados. A obtenção de provas continua submetida aos limites constitucionais e processuais.
Crimes passam a ser considerados hediondos
Determinados crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes passam a integrar o rol de crimes hediondos.
A lei também modifica o Código de Processo Penal para admitir a prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos previstos na legislação, em crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes e em determinadas infrações previstas no ECA.
A mudança não significa prisão automática. A preventiva continua sendo uma medida cautelar que depende de decisão judicial fundamentada.
Vítimas terão direito a atendimento especializado
A nova legislação estabelece ainda medidas de proteção para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual.
Elas passam a ter direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.
No Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento deverá preservar a privacidade da vítima e restringir o acesso de terceiros, especialmente do agressor.
Além disso, quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra uma criança ou adolescente deverá arcar com os custos do tratamento, incluindo o ressarcimento das despesas ao SUS.
Novas regras não retroagem
As alterações mais severas não podem ser aplicadas a crimes cometidos antes da entrada em vigor da lei quando isso resultar em prejuízo ao acusado.
A Constituição Federal estabelece que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Dessa forma, novas penas, causas de aumento e outras regras penais mais rigorosas somente podem ser aplicadas a fatos praticados depois da entrada em vigor da Lei nº 15.487/2026.
A legislação passa a valer para os crimes cometidos sob sua vigência, respeitando os princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.





