TJAC mantém condenação do Estado por falhas na alimentação de adolescentes em unidade socioeducativa e reduz indenização para R$ 30 mil

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a responsabilização do Estado do Acre por irregularidades sanitárias encontradas na cozinha do Centro Socioeducativo do Juruá, em Cruzeiro do Sul. A decisão, publicada nesta terça-feira (16), também confirmou a existência de dano moral coletivo, mas reduziu a indenização de R$ 150 mil para R$ 30 mil.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado do Acre após inspeções identificarem uma série de problemas no fornecimento de alimentação aos adolescentes internados na unidade. Entre as irregularidades constatadas estavam falhas de higiene, armazenamento inadequado, manipulação incorreta dos alimentos e a apreensão de produtos considerados impróprios para consumo.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Júnior Alberto, destacou que os adolescentes sob custódia do Estado foram expostos a riscos à saúde, configurando violação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelas normas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

O governo estadual alegou que as determinações judiciais já haviam sido cumpridas e sustentou que a terceirização do serviço de alimentação afastaria sua responsabilidade direta. No entanto, os desembargadores entenderam que as correções só ocorreram após o ajuizamento da ação e em razão de decisão judicial, o que não elimina a responsabilidade do Estado nem extingue o interesse processual.

A Corte também reforçou que a contratação de empresas terceirizadas não exime o poder público do dever de fiscalizar e garantir a qualidade dos serviços prestados aos adolescentes sob sua responsabilidade.

Em relação ao dano moral coletivo, os magistrados consideraram que as irregularidades ultrapassaram meros problemas administrativos, atingindo direitos fundamentais relacionados à dignidade humana, à saúde e à proteção integral de crianças e adolescentes.

Apesar disso, o colegiado avaliou que o valor inicialmente fixado em primeira instância era excessivo. Segundo os desembargadores, embora as falhas tenham sido graves, não houve registro de surto infeccioso, intoxicação alimentar coletiva ou comprovação de danos clínicos severos aos internos.

Dessa forma, a indenização foi reduzida para R$ 30 mil, valor considerado mais compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com informações do ac24horas.

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