O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido de um estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu pai, e determinou que o Estado do Acre providencie, de forma obrigatória, a presença de um mediador escolar durante todo o período em que o aluno estiver matriculado na rede pública estadual de ensino.
A decisão foi baseada em garantias previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que asseguram o direito à educação inclusiva e o acesso igualitário ao ensino regular a pessoas com deficiência.
Pedido negado administrativamente
Segundo os autos, o garoto foi diagnosticado com TEA e necessita de acompanhamento especializado para desenvolver suas atividades escolares. Apesar de apresentar laudos médicos com expressa recomendação para a presença de um mediador, o pedido foi negado em via administrativa pelo Estado, o que motivou a ação judicial.
O juiz responsável pelo caso reconheceu a omissão do poder público em garantir o suporte necessário ao aluno e afirmou que a negativa administrativa viola diretamente o direito à educação inclusiva e eficaz.
Provas robustas
Durante a análise, o magistrado destacou que os documentos apresentados — incluindo laudos médicos e relatórios pedagógicos — comprovam de forma clara a necessidade do acompanhamento. Em sua decisão, o juiz enfatizou que “a necessidade do autor é inconteste” e que o Estado falhou em cumprir com seu dever legal.
Medida imediata e multa
Na sentença, o Judiciário determinou que o Estado disponibilize um mediador escolar para acompanhar o aluno “em todas as suas atividades escolares”, garantindo seu pleno desenvolvimento educacional e social.
Em caso de descumprimento, o Estado será penalizado com multa diária de R$ 1.000, limitada a 30 dias. Os valores serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco.






