O termo “união estável” já não é novidade. Já faz alguns anos que a escritura de união estável vem sendo cada vez mais adotada pelos casais brasileiros. Com a pandemia, aumentou, de maneira significativa, as formalizações destas uniões, principalmente em razão das mudanças nas relações, onde muitos casais passaram a dividir a mesma casa. “União estável se dá quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua e com convivência pública, sempre com o objetivo de constituir família”, comenta o Substituto do Tabelião, Douglas Gavazzi, do Cartório Paulista, de São Paulo, SP, ao explicar que esta escritura tem a finalidade de regrar os direitos e os deveres do casal, podendo definir o regime de bens e até mesmo a alteração dos nomes.
Segundo ele, é indicada para as pessoas que desejam definir um regime de bens que regre a relação, para que fique provada a convivência perante os órgãos públicos e, assim, garantir todos os direitos em caso de falecimento de um dos dois. Gavazzi conta que antigamente a lei estabelecia um prazo de cinco anos para a configuração da união estável. Já o código civil atual e a jurisprudência, excluiu a necessidade de comprovação de tempo, sendo que agora o requisito imprescindível para a sua configuração é o chamado animus familiae(objetivo de constituição de família).
Idade
A união estável pode ser constituída a partir dos 16 anos. Porém, é necessário haver uma autorização dos pais do casal. De acordo com o substituto do tabelião, trata-se de uma emancipação de forma indireta que, neste caso, o regime de bens deverá ser o da separação obrigatória. “A partir dos 18 anos o casal não precisa de qualquer autorização e pode contratar livremente”, diz, ao revelar que não existe divórcio dentro da união estável. Se por ventura a relação não prosperar, o casal precisará dissolver a união por meio de uma nova escritura. “Para oficializar a dissolução, além do consenso dos conviventes, o casal não pode ter filhos menores de idade e é necessária a assistência de um advogado. Caso haja filhos menores, será preciso recorrer ao judiciário. Quanto aos documentos necessários, é preciso das identidades das pessoas e da certidão que comprove o seu estado civil.” Segundo Gavazzi, quando consensual, este procedimento pode ser online, por meio de videoconferência e de assinatura digital, por meio de certificado padrão ICP-Brasil ou e-notariado.
Atente-se
É possível acontecer de uma pessoa já ter um contrato de união estável de um antigo relacionamento, mas se casar com outra no civil. Para evitar que este e problemas maiores possam ocorrer, após a lavratura da escritura de união estável, recomenda-se registrar a união estável no Registro Civil. “No entanto, é importante ressaltar que ela se dissolve e se extingue com a ruptura da vida comum. Além disso, se a afetividade terminar, a dissolução da união estável se dá pelo término da convivência, possibilitando o casamento. Porém, não isenta o ex-casal de sofrer consequências jurídicas”, adverte.
Por Conexão Tocantins/ Jéssica Cunegundes.