Uma decisão do desembargador Pedro Ranzi, do Tribunal de Justiça do Acre, considerou que o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança Coletivo apresentado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre (SINPOL/AC), contra exigência de apresentação de comprovante de imunização não preenche os requisitos.
O magistrado assinalou que os elementos apresentados pelo SINPOL/AC não demonstram o “perigo da demora” e a fumaça do bom direito” (os chamados, no jargão jurídico, fumus boni e periculum in mora). A entidade de classe alegou que o Decreto Estadual nº 10.904/2021, que exige apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19, por partes dos servidores, é constitucional, pois prevê, entre outros, a possibilidade de descontos nos salários daqueles que não apresentaram o documento.
A decisão liminar constitui-se numa análise primeira, portanto, não entra no cerne da questão, tratando apenas de verificar a incidência ou não dos pressupostos legais para aceitação. O mérito do Mandado de Segurança de Segurança apresentado pelo SINPOL/AC será agora analisado pelo Colegiado de desembargadores do TJAC, o chamado Pleno Jurisdicional.
Por Saimo Martins





