Tribunal afasta crimes de licitação e lavagem e reduz pena de ex-prefeito

O Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo ex-prefeito de Bujari Antonio Raimundo de Brito Ramos e reduziu a pena dele de 19 anos, 9 meses e 12 dias para 14 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado. A decisão foi tomada por unanimidade em 11 de setembro e publicada no Diário da Justiça Eletrônico nesta segunda-feira (14). A revisão criminal teve como relatora a desembargadora Regina Ferrari e como revisor o desembargador Nonato Maia.

A defesa do ex-prefeito questionou a condenação anterior, que havia imposto a Antonio Raimundo 19 anos, 9 meses e 12 dias de prisão pelos crimes de organização criminosa, dispensa irregular de licitação por duas vezes, corrupção passiva, falsidade ideológica, peculato por duas vezes e lavagem de dinheiro. Ao analisar o pedido, o Tribunal reconheceu que parte dos crimes deveria ser absorvida pelo delito de peculato, aplicando o princípio da consunção.

De acordo com a decisão, a dispensa irregular de licitação, relacionada à adesão fraudulenta a uma ata, e a emissão de notas fiscais consideradas falsas constituíram etapas preparatórias e executórias necessárias para o desvio de recursos públicos. Dessa forma, os crimes de dispensa irregular de licitação e falsidade ideológica foram absorvidos pelo peculato.

O colegiado também afastou a condenação por lavagem de dinheiro. Segundo o acórdão, o depósito de vantagem indevida na conta bancária de uma terceira pessoa, seguido de imediato repasse a familiares para o pagamento de despesas pessoais, não foi suficiente para caracterizar, de forma autônoma, o crime de lavagem de dinheiro.

Para o Tribunal, não ficou demonstrado o dolo específico de reinserção dos valores ilícitos na economia formal com aparência de licitude. A conduta foi considerada mero recebimento indireto e exaurimento dos crimes antecedentes. Com esse entendimento, Antonio Raimundo foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro por atipicidade material, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

A decisão, entretanto, manteve as condenações por organização criminosa e corrupção passiva. Segundo a ementa, ficou comprovada a existência de uma associação estruturada, permanente e com divisão de tarefas entre um núcleo político e outro empresarial, voltada à obtenção de recursos dos cofres públicos.

Também foi mantida a condenação por corrupção passiva. O Tribunal considerou comprovada a exigência prévia e autônoma de vantagens indevidas, incluindo pagamentos mensais e um veículo, para o favorecimento do grupo empresarial.

Com a absorção dos crimes de dispensa irregular de licitação e falsidade ideológica pelo peculato, além da absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, o Tribunal redimensionou a pena aplicada ao ex-prefeito. A nova pena ficou estabelecida em 14 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, além de 505 dias-multa.

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