Condenado por desmate terá de restaurar área e pagar indenização no Acre

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem acusado de promover desmatamento ilegal em área de reserva legal no município de Xapuri. A decisão, publicada nesta quinta-feira (21), determina a recuperação da área degradada e o pagamento de indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido de R$ 25 mil para R$ 10 mil.

Segundo o processo, Francisco Telles Netto acusou Marcos Costa da Cunha de realizar desmatamento na Fazenda Ponteio, atingindo áreas de reserva legal e de preservação permanente. A situação levou o Ibama a autuar e embargar a propriedade rural.

Na decisão de primeira instância, o juiz Luis Gustavo Alcalde Pinto condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da obrigação de restaurar a área degradada, sob pena de multa diária de R$ 500. Também foi determinada indenização por danos materiais e lucros cessantes, valores que ainda serão calculados em fase posterior do processo.

Ao recorrer, Marcos Costa da Cunha alegou que apenas realizou limpeza de pastagem em sua propriedade, chamada Colocação Nova Morada, negando ter promovido desmatamento ilegal. A defesa sustentou ainda que o embargo ambiental teria sido provocado por terceiros invasores e pediu a exclusão ou redução das indenizações.

No voto, o desembargador Luís Camolez destacou que documentos do Ibama identificaram o réu como responsável pelo desmatamento de 17,771 hectares fora da reserva legal e outros 16,203 hectares dentro da reserva legal da Fazenda Ponteio.

O magistrado ressaltou que os autos de infração ambiental possuem presunção de legitimidade e que a defesa não apresentou provas suficientes para afastar a responsabilização. O relator também lembrou que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, prevista na Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, dispensando a comprovação de culpa.

A Câmara manteve a obrigação de recomposição florestal da área degradada e a multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da decisão judicial, limitando, porém, a aplicação da penalidade ao prazo máximo de 30 dias.

Sobre os danos morais, os desembargadores entenderam que o embargo ambiental causou prejuízos concretos ao proprietário rural, dificultando acesso a crédito e comprometendo atividades econômicas da fazenda. Apesar disso, consideraram excessivo o valor inicialmente fixado e reduziram a indenização para R$ 10 mil, quantia considerada proporcional ao caso.

O acórdão também manteve a condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, que ainda serão definidos pela Justiça.

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