TJAC decide que servidor temporário não tem direito a adicional de insalubridade no Acre

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco e definiu que servidores temporários do Estado não têm direito ao adicional de insalubridade previsto para servidores efetivos. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (20) e teve como relator o desembargador Lois Arruda.

O caso envolve uma ação movida por Raimundo do Nascimento Silva contra o Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre (Saneacre), antigo Depasa. Em primeira instância, o trabalhador havia conseguido decisão favorável para receber adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 20% sobre o salário-base, referente ao período em que trabalhou sob contratos temporários.

Segundo o processo, Raimundo alegou que exercia atividades com exposição habitual a agentes biológicos em grau máximo, situação confirmada por laudo da Junta Médica Oficial do Estado. A defesa sustentou que a atividade se enquadrava na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho.

Ao recorrer da decisão, o Saneacre argumentou que a legislação estadual não prevê o pagamento do benefício para servidores contratados temporariamente pela Lei Complementar Estadual nº 58/1998. A autarquia afirmou que o artigo 75 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993 limita o adicional apenas aos ocupantes de cargo efetivo.

Ao analisar o recurso, o desembargador Lois Arruda concordou com a tese apresentada pelo órgão público e destacou que a legislação estadual é clara ao restringir o benefício aos servidores efetivos.

“A locução ‘do cargo efetivo’ delimita o sujeito beneficiário, restringindo a vantagem, por opção do legislador estadual, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo”, escreveu o magistrado no voto.

O colegiado também ressaltou que a Emenda Constitucional nº 19/1998 retirou o adicional de insalubridade da lista de direitos automaticamente garantidos aos servidores públicos, tornando necessária previsão expressa em lei específica de cada ente federativo.

A decisão ainda cita entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 551 da repercussão geral, que estabelece que direitos típicos do regime estatutário só podem ser estendidos a servidores temporários quando houver previsão legal específica.

Com o julgamento, o TJAC consolidou entendimento para ações semelhantes envolvendo trabalhadores temporários do Estado. Os desembargadores fixaram a tese de que “o servidor contratado por tempo determinado, no regime da Lei Complementar Estadual nº 58/1998, não faz jus ao adicional de insalubridade previsto no artigo 75 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993”.

Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao recurso do Saneacre e julgou improcedente o pedido do trabalhador, reformando a sentença de primeiro grau.

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