Um investidor teve negado o pedido de indenização de R$ 123.025,21 após alegar prejuízo em operações no mercado financeiro. A decisão foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), que concluiu que as perdas decorreram das próprias escolhas do autor nas negociações.
No processo, o investidor sustentou que houve falha operacional da corretora, ao não realizar a chamada “zeragem compulsória”, mecanismo que encerra automaticamente posições em caso de perdas elevadas. Segundo ele, isso resultou na conversão da operação para a modalidade conhecida como swing trade, ampliando o prejuízo.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o próprio investidor havia declarado perfil agressivo e experiência no mercado, assumindo, portanto, os riscos inerentes às operações financeiras.
O entendimento foi de que, embora a relação entre investidor e corretora seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a zeragem compulsória não é uma obrigação automática da empresa, mas sim uma medida facultativa prevista em contrato e nos manuais de risco.
A decisão também considerou que a corretora informou previamente sobre a mudança de modalidade da operação e que o investidor realizou diversas movimentações no mesmo dia, indicando que acompanhava ativamente suas posições.
Com isso, o colegiado concluiu que prejuízos decorrentes de oscilações do mercado de capitais não geram, por si só, direito à indenização.
Com informações A Gazeta do Acre






