Justiça do Acre nega indenização a mãe de detento morto em unidade prisional de Rio Branco

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A Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, que o Estado não deverá pagar indenização à mãe de um detento que morreu enquanto estava custodiado em uma unidade prisional de Rio Branco. O entendimento foi firmado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que concluiu não haver responsabilidade do poder público no caso.

A ação foi movida pela mãe de G. A. F. da S., que morreu em janeiro de 2022 dentro do Complexo Penitenciário da capital. No processo, ela sustentou que houve falha do Estado na proteção do filho, que estava sob custódia do Instituto de Administração Penitenciária (Iapen), e solicitou indenização por danos morais, além do ressarcimento de despesas funerárias e o pagamento de pensão mensal. Conforme os autos, o detento cumpria medida de segurança em uma ala destinada a internos com acompanhamento em saúde mental.

Segundo informações apuradas à época, o homem dividia cela com outro interno, que relatou tê-lo encontrado desacordado após um possível ato contra a própria vida utilizando um lençol. O colega informou ainda que tentou prestar socorro e acionou os policiais penais. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi chamado, mas a equipe médica apenas confirmou o óbito. A perícia foi realizada pelo Instituto Médico Legal (IML) para esclarecer as circunstâncias da morte.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que os elementos reunidos indicam que a morte ocorreu por ação do próprio detento, afastando o dever de indenizar por parte do Estado. A decisão também ressaltou que não foram identificadas falhas concretas na vigilância ou na conduta dos agentes penitenciários.

Na defesa, o Estado argumentou que não houve negligência e que todas as providências cabíveis foram adotadas após o ocorrido. Também apontou a ausência de comprovação de dependência financeira entre mãe e filho, o que enfraqueceu o pedido de pensão. O relator destacou ainda que a custódia estatal, por si só, não implica responsabilização automática em casos dessa natureza, sendo necessária a comprovação de falha direta na atuação do poder público, o que não foi verificado neste caso.

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